
Conheça
a seguir alguns dos tópicos da lei de crimes
ambientais sancionada no dia 12 de fevereiro de 1998
Publicada no Diário Oficial de 13 de fevereiro
de 1998, seção 1, página 1.
Para
conhecer a Lei 9.065 na sua integra acesse o site do
Ministério
do Meio Ambiente
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. VETADO
Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para
a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide
nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade,
bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho
e de órgão técnico, o auditor,
o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa
jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de
outrem, deixar de impedir a sua prática, quando
podia agir para evitá-la.
Art. 3º. As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos
em que a infração seja cometida por decisão
de seu representante legal ou contratual, ou de seu
órgão colegiado, no interesse ou benefício
da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das
pessoas jurídicas não exclui a das
pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes
do mesmo fato.
Art. 4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa
jurídica sempre que sua
personalidade for obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados à qualidade do meio
ambiente.
Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção,
a pena é aumentada de um sexto a um terço
se:
II - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas
de extinção, ainda que a ameaça
ocorra somente no local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza
em níveis tais que resultem ou possam resultar
em danos à saúde humana, ou que provoquem
a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano,
e multa.
§ 2º. Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria
para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica
que provoque a retirada, ainda que momentânea,
dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause
danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que
torne necessária a interrupção
do
abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das
praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos
sólidos, líquidos ou gasosos, ou
detritos, óleos ou substâncias oleosas,
em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º. Incorre nas mesmas penas previstas no
parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando
assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução
em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração
de recursos minerais sem a
competente autorização, permissão,
concessão ou licença, ou em desacordo
com a obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano,
e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre
quem deixa de recuperar a área pesquisada ou
explorada, nos termos da autorização,
permissão, licença, concessão ou
determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar,
comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito
ou usar produto ou substância tóxica, perigosa
ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente,
em desacordo com as exigências estabelecidas em
leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem abandona
os produtos ou substâncias referidos no caput,
ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º. Se o produto ou a substância for
nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de
um sexto a um terço.
§ 3º. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano,
e multa.
Art. 57. VETADO
Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção,
as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível
à flora ou ao meio
ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta
lesão corporal de natureza grave em outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas
neste artigo somente serão aplicadas se do fato
não resultar crime mais grave.
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